Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6370 de 21 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O § 1° do artigo 43 da Lei n° 3.350, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 43. ................................................................................. § 1º - As determinações judiciais destinadas a produzir atos notariais ou de registro serão cumpridas após o pagamento dos emolumentos devidos, salvo o disposto no artigo 38, § 2° desta Lei."