Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6370 de 21 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Deverá ser publicado anualmente pela Corregedoria Geral de Justiça no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e no sítio eletrônico da Corregedoria Geral de Justiça o número de feitos realizados em cada serviço extrajudicial, especificando: I- número de atos de forma detalhada; II- arrecadação detalhada de cada cartório; III- número de isenções concedidas por serviço.