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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6370 de 21 de dezembro de 2012

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Art. 3º

Os valores dispostos nas tabelas em anexo serão corrigidos anualmente pela variação da UFIR/RJ e, na hipótese de sua extinção, pelo índice de correção monetária adotado para a correção tributária estadual.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 6370 /2012