Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6370 de 21 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Deverá ser afixado em local visível no serviço extrajudicial a tabela com os valores de todos emolumentos.
§ 1º
A não fixação em local visível acarretará ao cartório: I- Notificação na primeira vez; II- Multa de 10.000 UFIR-RJ, na segunda infração; III- Multa de 10.001 até 100.000 UFIR-RJ na terceira infração;
§ 2º
A multa de que trata o inciso III do §1º deste artigo, será arbitrada pela Corregedoria Geral de Justiça que levará em conta para fixação da multa o valor de arrecadação do cartório.