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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 509 de 04 de dezembro de 1981

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE TOMBAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 1981.


Art. 1º

O Conselho Estadual de Tombamento, integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Educação e Cultura, é o órgão consultivo e de assessoramento do Governo do Estado no que diz respeito a documentos, obras, locais de valor histórico, artístico e arqueológico.

Art. 2º

Compete ao Conselho Estadual de Tombamento:

I

exarar parecer prévio sobre os atos de tombamento e destombamento, o qual terá efeito vinculativo para a Administração se, num ou noutro caso, concluir contrariamente à providência;

II

emitir pronunciamento quanto: 1 - à demolição, no caso de ruína iminente, modificação, transformação, restauração, pintura ou remoção de bem tombado pelo Estado; 2 - à expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação de anúncios, cartazes ou letreiros, ou para instalação de atividade comercial ou industrial em imóvel tombado pelo Estado; 3 - à concessão de licença para obras em imóveis situados nas proximidades de bem tombado pelo Estado e à aprovação, modificação ou revogação de projetos urbanísticos, inclusive os de loteamento, desde que, umas ou outras, possam repercutir de alguma forma na segurança, na integridade estética, na ambiência ou na visibilidade de bem tombado pelo Estado, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente; 4 - à prática de qualquer ato que de alguma forma altere a aparência do bem tombado pelo Estado.

Art. 3º

O Conselho Estadual de Tombamento é constituído de 9 (nove) membros, de livre nomeação do Governador do Estado, com mandato de 6 (seis) anos.

§ 1º

Os membros do Conselho Estadual de Tombamento serão escolhidos entre pessoas de notório saber e experiência na matéria, ficando o Poder Executivo autorizado a manter entendimentos com o Instituto Histórico e Geográfico brasileiro, Subsecretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e Instituto de Arquitetos do Brasil com vistas a que, na composição do Conselho, haja um representante de cada uma dessas entidades, além dos referidos no caput deste artigo.

§ 2º

Na composição do Conselho haverá, sempre, um representante da Secretaria de Estado de Educação e Cultura, ao qual caberá a respectiva presidência.

Art. 4º

O Conselho Estadual de Tombamento realizará um máximo de 4 (quatro) sessões mensais, e seus membros perceberão por sessão a que comparecerem um jeton equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor atribuído ao símbolo CAI-5 na Administração Direta.

Parágrafo único

- O Presidente do Conselho perceberá o jeton fixado no caput deste artigo, acrescido de 40% (quarenta por cento).

Art. 5º

O processo de tombamento, ciente previamente o Governador do Estado por intermédio da Secretaria de Estado de Educação e Cultura, será iniciado pelo Instituto Estadual do Patrimônio Cultural, que determinará o tombamento provisório do bem, mediante notificação ao proprietário, sendo, em seguida, ouvido o Conselho Estadual de Tombamento, cujo Parecer será levado ao Secretário de Estado de Educação e Cultura.

§ 1º

O tombamento provisório equipara-se para todos os efeitos ao tombamento definitivo, mas só terá validade até a publicação do ato do Secretário de Estado de Educação e Cultura, a quem cabe decidir sobre o pedido de tombamento definitivo, com a prévia autorização do Governador do Estado.

§ 2º

Caso o Secretário de Estado de Educação e Cultura denegue o pedido, com a autorização prévia do Governador do Estado, o tombamento provisório tornar-se-á sem efeito.

§ 3º

Quando houver necessidade de proteção da ambiência onde se encontra o imóvel a ser tombado, o ato de tombamento, provisório ou definitivo, identificará também os imóveis próximos e que sejam suscetíveis igualmente de tutela.

§ 4º

O Instituto Estadual do Patrimônio Cultural, no prazo de 30 (trinta) dias, promoverá a averbação, no Registro de Imóveis, de todos os atos de conservação estética ou histórica do imóvel tombado definitivamente, bem como daqueles que, situados na sua proximidade, estejam também tutelados, com averbação, no registro, de todos os atos de conservação a que se acham sujeitos.

§ 5º

Serão autorizadas alterações em prédios tombados, mediante prévio pronunciamento do Conselho Estadual de Tombamento, nos termos do caput deste artigo, quando estas forem necessárias à melhoria da acessibilidade, nas diversas situações previstas no Decreto Federal n° 5.296, de 2 de dezembro de 2004, optando-se sempre por intervenções que causem menor impacto na aparência da edificação. Incluído pela Lei 8147/2018.

Art. 6º

O bem tombado poderá ser destombado por ato do Governador do Estado ouvido o Conselho Estadual de Tombamento.

Parágrafo único

- O destombamento só poderá ser ordenado nas seguintes hipóteses:

I

quando se provar que resultou de erro de fato quanto à sua causa determinante;

II

por exigência indeclinável do desenvolvimento econômico social do Estado.

Art. 7º

O procedimento para o destombamento será iniciado por qualquer pessoa física ou jurídica interessada, em proposição fundamentada, dirigida ao Secretário de Estado de Educação e Cultura, que ouvirá o Conselho Estadual de Tombamento, cujo parecer será levado ao Governador do Estado, para decisão.

Parágrafo único

- O ato de destombamento referido no art. 6º desta lei passará a surtir efeito 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 8º

O descumprimento das disposições relativas à proteção do bem tombado sujeitará o infrator a multas aplicáveis pelo Secretário de Estado de Educação e Cultura e graduáveis, segundo a gravidade da infração, até o valor máximo de 50 (cinqüenta) UFERJs, ou, no caso de reincidência, ao dobro da primeira multa, até o valor de 100 (cem) UFERJs.

Art. 9º

O Conselho Estadual de Cultura, em articulação com o Conselho Estadual de Educação e com o Conselho Estadual de Tombamento, contribuirá para a integração da educação e da cultura com a comunidade, mediante a apresentação de sugestões aos órgãos competentes e a realização de exposições, cursos, simpósios e conferências, destinados principalmente a professoras estaduais e municipais, como meio eficaz de assegurar a defesa permanente da memória nacional constituída pelo patrimônio de arte e de história do Estado e do País.

Art. 10º

O Conselho Estadual de Educação, em articulação com o Conselho Estadual de Tombamento, estudará a conveniência e a oportunidade de incluir, nos currículos escolares, noções da obrigação cívica e cultura de preservar os valores artísticos e históricos do Estado, bem como suas reservas biológicas, jazidas arqueológicas, monumentos e paisagens naturais.

Art. 11

Esta lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. DE P. CHAGAS FREITAS Ficha Técnica

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