Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 509 de 04 de dezembro de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O procedimento para o destombamento será iniciado por qualquer pessoa física ou jurídica interessada, em proposição fundamentada, dirigida ao Secretário de Estado de Educação e Cultura, que ouvirá o Conselho Estadual de Tombamento, cujo parecer será levado ao Governador do Estado, para decisão.
Parágrafo único
- O ato de destombamento referido no art. 6º desta lei passará a surtir efeito 60 (sessenta) dias após sua publicação.