Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 509 de 04 de dezembro de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Conselho Estadual de Tombamento:
I
exarar parecer prévio sobre os atos de tombamento e destombamento, o qual terá efeito vinculativo para a Administração se, num ou noutro caso, concluir contrariamente à providência;
II
emitir pronunciamento quanto: 1 - à demolição, no caso de ruína iminente, modificação, transformação, restauração, pintura ou remoção de bem tombado pelo Estado; 2 - à expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação de anúncios, cartazes ou letreiros, ou para instalação de atividade comercial ou industrial em imóvel tombado pelo Estado; 3 - à concessão de licença para obras em imóveis situados nas proximidades de bem tombado pelo Estado e à aprovação, modificação ou revogação de projetos urbanísticos, inclusive os de loteamento, desde que, umas ou outras, possam repercutir de alguma forma na segurança, na integridade estética, na ambiência ou na visibilidade de bem tombado pelo Estado, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente; 4 - à prática de qualquer ato que de alguma forma altere a aparência do bem tombado pelo Estado.