Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 509 de 04 de dezembro de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O descumprimento das disposições relativas à proteção do bem tombado sujeitará o infrator a multas aplicáveis pelo Secretário de Estado de Educação e Cultura e graduáveis, segundo a gravidade da infração, até o valor máximo de 50 (cinqüenta) UFERJs, ou, no caso de reincidência, ao dobro da primeira multa, até o valor de 100 (cem) UFERJs.