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Artigo 5º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 509 de 04 de dezembro de 1981

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Art. 5º

O processo de tombamento, ciente previamente o Governador do Estado por intermédio da Secretaria de Estado de Educação e Cultura, será iniciado pelo Instituto Estadual do Patrimônio Cultural, que determinará o tombamento provisório do bem, mediante notificação ao proprietário, sendo, em seguida, ouvido o Conselho Estadual de Tombamento, cujo Parecer será levado ao Secretário de Estado de Educação e Cultura.

§ 1º

O tombamento provisório equipara-se para todos os efeitos ao tombamento definitivo, mas só terá validade até a publicação do ato do Secretário de Estado de Educação e Cultura, a quem cabe decidir sobre o pedido de tombamento definitivo, com a prévia autorização do Governador do Estado.

§ 2º

Caso o Secretário de Estado de Educação e Cultura denegue o pedido, com a autorização prévia do Governador do Estado, o tombamento provisório tornar-se-á sem efeito.

§ 3º

Quando houver necessidade de proteção da ambiência onde se encontra o imóvel a ser tombado, o ato de tombamento, provisório ou definitivo, identificará também os imóveis próximos e que sejam suscetíveis igualmente de tutela.

§ 4º

O Instituto Estadual do Patrimônio Cultural, no prazo de 30 (trinta) dias, promoverá a averbação, no Registro de Imóveis, de todos os atos de conservação estética ou histórica do imóvel tombado definitivamente, bem como daqueles que, situados na sua proximidade, estejam também tutelados, com averbação, no registro, de todos os atos de conservação a que se acham sujeitos.

§ 5º

Serão autorizadas alterações em prédios tombados, mediante prévio pronunciamento do Conselho Estadual de Tombamento, nos termos do caput deste artigo, quando estas forem necessárias à melhoria da acessibilidade, nas diversas situações previstas no Decreto Federal n° 5.296, de 2 de dezembro de 2004, optando-se sempre por intervenções que causem menor impacto na aparência da edificação. Incluído pela Lei 8147/2018.