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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 509 de 04 de dezembro de 1981

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Art. 9º

O Conselho Estadual de Cultura, em articulação com o Conselho Estadual de Educação e com o Conselho Estadual de Tombamento, contribuirá para a integração da educação e da cultura com a comunidade, mediante a apresentação de sugestões aos órgãos competentes e a realização de exposições, cursos, simpósios e conferências, destinados principalmente a professoras estaduais e municipais, como meio eficaz de assegurar a defesa permanente da memória nacional constituída pelo patrimônio de arte e de história do Estado e do País.