Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 509 de 04 de dezembro de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Conselho Estadual de Educação, em articulação com o Conselho Estadual de Tombamento, estudará a conveniência e a oportunidade de incluir, nos currículos escolares, noções da obrigação cívica e cultura de preservar os valores artísticos e históricos do Estado, bem como suas reservas biológicas, jazidas arqueológicas, monumentos e paisagens naturais.