Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 509 de 04 de dezembro de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O bem tombado poderá ser destombado por ato do Governador do Estado ouvido o Conselho Estadual de Tombamento.
Parágrafo único
- O destombamento só poderá ser ordenado nas seguintes hipóteses:
I
quando se provar que resultou de erro de fato quanto à sua causa determinante;
II
por exigência indeclinável do desenvolvimento econômico social do Estado.