Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 509 de 04 de dezembro de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho Estadual de Tombamento realizará um máximo de 4 (quatro) sessões mensais, e seus membros perceberão por sessão a que comparecerem um jeton equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor atribuído ao símbolo CAI-5 na Administração Direta.
Parágrafo único
- O Presidente do Conselho perceberá o jeton fixado no caput deste artigo, acrescido de 40% (quarenta por cento).