Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 509 de 04 de dezembro de 1981

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

O procedimento para o destombamento será iniciado por qualquer pessoa física ou jurídica interessada, em proposição fundamentada, dirigida ao Secretário de Estado de Educação e Cultura, que ouvirá o Conselho Estadual de Tombamento, cujo parecer será levado ao Governador do Estado, para decisão.

Parágrafo único

- O ato de destombamento referido no art. 6º desta lei passará a surtir efeito 60 (sessenta) dias após sua publicação.