Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3970 de 26 de setembro de 2002
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DETERMINA AS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS NA PREVENÇÃO E COMBATE ÀS INUNDAÇÕES.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 20 de setembro de 2002.
As medidas a serem adotadas na prevenção e combate às inundações, serão de iniciativa do Governo do Estado, promovendo e desenvolvendo campanhas para o esclarecimento da população, quanto:
ao esclarecimento da população sobre os problemas sanitários e epidemiológicos causados pelas inundações, desencorajando o comportamento de jogar lixos nas ruas e de não acumular entulho nas margens dos córregos e rios ou próximo a bueiros.
– Fica o Governo do Estado autorizado a buscar convênios junto ao setor privado, bem como estender a sua veiculação aos meios de comunicação não estatais.
O Governo do Estado terá apoio de todas as repartições estatais, bem como escolas e universidades.
– Fica incluída no Calendário Escolar da rede oficial de ensino, a semana de combate às Inundações, que deverá ser fixada no início do segundo semestre letivo e contará com a iniciativa de cursos, seminários e debates sobre o tema.
O Governo do Estado poderá firmar convênio com as diversas Prefeituras, com o intuito de desenvolver programas de incentivos à criação de Brigadas Voluntárias, para a limpeza das ruas e distribuição de propaganda de educação ambiental, bem como atendimento aos desabrigados atingidos pelas enchentes.
As Brigadas Voluntárias poderão ser formadas por qualquer cidadão, sejam eles pessoas físicas ou Jurídicas, podendo contribuir com esforço físico, doações em dinheiro, remédios, roupas e quaisquer outros materiais indispensáveis, como: comida, abrigo e etc.
O trabalho das Brigadas serão instruídos por um Agente designado pelo Estado, onde uma vez indicado terá total liberdade para comandar e atuar os objetivos traçados pela Secretaria de Defesa Civil.
O Agente ao final do expediente, terá que apresentar a execução da meta estabelecida para aquele dia, ao órgão responsável pela atuação.
O Governo do Estado em convênio com os Municípios procederá a oferta gratuita de recipientes coletores de entulho, que serão colocados em pontos estratégicos e de fácil acesso à população.
– Os recipientes coletores de lixo, serão colocados prioritariamente nos bairros habitados por população carentes e circunvizinhos aos córregos e rios.
Os institutos e entidades do Estado realizarão serviços de diagnósticos, para a prevenção e controle das inundações, bem como a elaboração para projetos básicos de drenagem dos córregos de divisas para Municípios de pequeno porte e desaparelhados.
Fica o Governo do Estado autorizado a celebrar convênios com entidades internacionais para concretizar o cumprimento desta Lei.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com o prazo de 60 (sessenta) dias para que seja regulamentada.
BENEDITA DA SILVA Governadora