Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3970 de 26 de setembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Governo do Estado poderá firmar convênio com as diversas Prefeituras, com o intuito de desenvolver programas de incentivos à criação de Brigadas Voluntárias, para a limpeza das ruas e distribuição de propaganda de educação ambiental, bem como atendimento aos desabrigados atingidos pelas enchentes.
§ 1º
As Brigadas Voluntárias poderão ser formadas por qualquer cidadão, sejam eles pessoas físicas ou Jurídicas, podendo contribuir com esforço físico, doações em dinheiro, remédios, roupas e quaisquer outros materiais indispensáveis, como: comida, abrigo e etc.
§ 2º
O trabalho das Brigadas serão instruídos por um Agente designado pelo Estado, onde uma vez indicado terá total liberdade para comandar e atuar os objetivos traçados pela Secretaria de Defesa Civil.
§ 3º
O Agente ao final do expediente, terá que apresentar a execução da meta estabelecida para aquele dia, ao órgão responsável pela atuação.