Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3970 de 26 de setembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Governo do Estado em convênio com os Municípios procederá a oferta gratuita de recipientes coletores de entulho, que serão colocados em pontos estratégicos e de fácil acesso à população.
Parágrafo único
– Os recipientes coletores de lixo, serão colocados prioritariamente nos bairros habitados por população carentes e circunvizinhos aos córregos e rios.