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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3970 de 26 de setembro de 2002

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Art. 4º

O Governo do Estado em convênio com os Municípios procederá a oferta gratuita de recipientes coletores de entulho, que serão colocados em pontos estratégicos e de fácil acesso à população.

Parágrafo único

– Os recipientes coletores de lixo, serão colocados prioritariamente nos bairros habitados por população carentes e circunvizinhos aos córregos e rios.