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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3970 de 26 de setembro de 2002

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Art. 5º

Os institutos e entidades do Estado realizarão serviços de diagnósticos, para a prevenção e controle das inundações, bem como a elaboração para projetos básicos de drenagem dos córregos de divisas para Municípios de pequeno porte e desaparelhados.