Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3970 de 26 de setembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As medidas a serem adotadas na prevenção e combate às inundações, serão de iniciativa do Governo do Estado, promovendo e desenvolvendo campanhas para o esclarecimento da população, quanto:
I
ao lixo sendo uma das causas das inundações;
II
ao esclarecimento da população sobre os problemas sanitários e epidemiológicos causados pelas inundações, desencorajando o comportamento de jogar lixos nas ruas e de não acumular entulho nas margens dos córregos e rios ou próximo a bueiros.
Parágrafo único
– Fica o Governo do Estado autorizado a buscar convênios junto ao setor privado, bem como estender a sua veiculação aos meios de comunicação não estatais.