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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3748 de 28 de dezembro de 2001

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2001.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a pagar subvenção mensal a pessoas ou famílias de baixa renda que sejam responsáveis por idosos carentes de cuidados especiais.

§ 1º

Para fins desta Lei, considera-se:

a

- Idosos carentes de cuidados especiais aqueles que, por problemas físicos ou mentais, necessitam de amparo de terceiros para sua alimentação, higienização ou locomoção, e que não tenham condições financeiras para a contratação de pessoal para a realização dessas tarefas;

b

- Baixa renda, a renda pessoal ou familiar que não alcance o valor correspondente a dois salários mínimos mensais;

c

- Responsáveis, as pessoas que tenham parentesco até terceiro grau com o idoso, ou que sejam por ele responsáveis judicialmente;

§ 2º

– Não será concedida mais de uma subvenção por pessoa ou família responsável.

Art. 2º

Para o recebimento do benefício instituído por esta Lei, o parente ou responsável pelo idoso amparado deve fazer prova:

I

de que o idoso amparado é carente de cuidados especiais, nos termos desta Lei;

II

da sua renda pessoal ou familiar mensal, conforme o caso;

III

de ter condições pessoais e materiais para arcar com os cuidados necessitados pelo idoso amparado;

IV

do grau de parentesco ou da relação jurídica de responsabilidade pelo idoso amparado;

V

de que o idoso amparado esteja residindo na casa do beneficiário.

Art. 3º

A subvenção de que trata esta Lei terá validade de um ano, podendo ser renovada quantas vezes forem necessárias, enquanto perdurar a situação de dependência do idoso amparado.

Parágrafo único

– Para renovação do subsídio, o beneficiário deverá fazer nova prova de atendimento aos requisitos exigidos por esta Lei.

Art. 4º

O Poder Executivo deverá fiscalizar a atuação do beneficiário na garantia de saúde e bem estar do idoso amparado.

Art. 5º

A concessão da subvenção poderá ser interrompida a qualquer tempo, no caso de:

I

cessar a relação de dependência do idoso amparado com o beneficiário;

II

verificar-se que o beneficiário não vem dispensando os cuidados necessários para a garantia de saúde e bem estar do idoso amparado;

III

comprovar-se que o beneficiário prestou declaração falsa ou usou de qualquer outro meio ilícito para a obtenção do benefício.

Parágrafo único

– Na hipótese prevista no inciso III deste artigo, o infrator não poderá voltar a ser beneficiário da subvenção instituída por esta Lei, devendo o Poder Executivo comunicar o fato às autoridades competentes, para apuração e aplicação das sanções penais e civis cabíveis.

Art. 6º

Verificando-se que o beneficiário recebeu subvenção após a cessação da relação de dependência entre ele e o idoso amparado, impor-se-á a devolução da importância recebida indevidamente, acrescida de juros à razão de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, se houver, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.

Art. 7º

Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 8º

As despesas com execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária específica, a ser consignada anualmente no Orçamento, não podendo ultrapassar 1% (um por cento) do valor das receitas correntes do Estado.

Art. 9º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.


ANTHONY GAROTINHO Ficha Técnica

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