Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3748 de 28 de dezembro de 2001
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2001.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a pagar subvenção mensal a pessoas ou famílias de baixa renda que sejam responsáveis por idosos carentes de cuidados especiais.
§ 1º
Para fins desta Lei, considera-se:
a
- Idosos carentes de cuidados especiais aqueles que, por problemas físicos ou mentais, necessitam de amparo de terceiros para sua alimentação, higienização ou locomoção, e que não tenham condições financeiras para a contratação de pessoal para a realização dessas tarefas;
b
- Baixa renda, a renda pessoal ou familiar que não alcance o valor correspondente a dois salários mínimos mensais;
c
- Responsáveis, as pessoas que tenham parentesco até terceiro grau com o idoso, ou que sejam por ele responsáveis judicialmente;
§ 2º
– Não será concedida mais de uma subvenção por pessoa ou família responsável.
Art. 2º
Para o recebimento do benefício instituído por esta Lei, o parente ou responsável pelo idoso amparado deve fazer prova:
I
de que o idoso amparado é carente de cuidados especiais, nos termos desta Lei;
II
da sua renda pessoal ou familiar mensal, conforme o caso;
III
de ter condições pessoais e materiais para arcar com os cuidados necessitados pelo idoso amparado;
IV
do grau de parentesco ou da relação jurídica de responsabilidade pelo idoso amparado;
V
de que o idoso amparado esteja residindo na casa do beneficiário.
Art. 3º
A subvenção de que trata esta Lei terá validade de um ano, podendo ser renovada quantas vezes forem necessárias, enquanto perdurar a situação de dependência do idoso amparado.
Parágrafo único
– Para renovação do subsídio, o beneficiário deverá fazer nova prova de atendimento aos requisitos exigidos por esta Lei.
Art. 4º
O Poder Executivo deverá fiscalizar a atuação do beneficiário na garantia de saúde e bem estar do idoso amparado.
Art. 5º
A concessão da subvenção poderá ser interrompida a qualquer tempo, no caso de:
I
cessar a relação de dependência do idoso amparado com o beneficiário;
II
verificar-se que o beneficiário não vem dispensando os cuidados necessários para a garantia de saúde e bem estar do idoso amparado;
III
comprovar-se que o beneficiário prestou declaração falsa ou usou de qualquer outro meio ilícito para a obtenção do benefício.
Parágrafo único
– Na hipótese prevista no inciso III deste artigo, o infrator não poderá voltar a ser beneficiário da subvenção instituída por esta Lei, devendo o Poder Executivo comunicar o fato às autoridades competentes, para apuração e aplicação das sanções penais e civis cabíveis.
Art. 6º
Verificando-se que o beneficiário recebeu subvenção após a cessação da relação de dependência entre ele e o idoso amparado, impor-se-á a devolução da importância recebida indevidamente, acrescida de juros à razão de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, se houver, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
Art. 7º
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º
As despesas com execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária específica, a ser consignada anualmente no Orçamento, não podendo ultrapassar 1% (um por cento) do valor das receitas correntes do Estado.
Art. 9º
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
ANTHONY GAROTINHO Ficha Técnica