Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3748 de 28 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para o recebimento do benefício instituído por esta Lei, o parente ou responsável pelo idoso amparado deve fazer prova:
I
de que o idoso amparado é carente de cuidados especiais, nos termos desta Lei;
II
da sua renda pessoal ou familiar mensal, conforme o caso;
III
de ter condições pessoais e materiais para arcar com os cuidados necessitados pelo idoso amparado;
IV
do grau de parentesco ou da relação jurídica de responsabilidade pelo idoso amparado;
V
de que o idoso amparado esteja residindo na casa do beneficiário.