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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3748 de 28 de dezembro de 2001

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Art. 5º

A concessão da subvenção poderá ser interrompida a qualquer tempo, no caso de:

I

cessar a relação de dependência do idoso amparado com o beneficiário;

II

verificar-se que o beneficiário não vem dispensando os cuidados necessários para a garantia de saúde e bem estar do idoso amparado;

III

comprovar-se que o beneficiário prestou declaração falsa ou usou de qualquer outro meio ilícito para a obtenção do benefício.

Parágrafo único

– Na hipótese prevista no inciso III deste artigo, o infrator não poderá voltar a ser beneficiário da subvenção instituída por esta Lei, devendo o Poder Executivo comunicar o fato às autoridades competentes, para apuração e aplicação das sanções penais e civis cabíveis.