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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3748 de 28 de dezembro de 2001

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Art. 8º

As despesas com execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária específica, a ser consignada anualmente no Orçamento, não podendo ultrapassar 1% (um por cento) do valor das receitas correntes do Estado.