Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3748 de 28 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A subvenção de que trata esta Lei terá validade de um ano, podendo ser renovada quantas vezes forem necessárias, enquanto perdurar a situação de dependência do idoso amparado.
Parágrafo único
– Para renovação do subsídio, o beneficiário deverá fazer nova prova de atendimento aos requisitos exigidos por esta Lei.