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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3748 de 28 de dezembro de 2001

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Art. 3º

A subvenção de que trata esta Lei terá validade de um ano, podendo ser renovada quantas vezes forem necessárias, enquanto perdurar a situação de dependência do idoso amparado.

Parágrafo único

– Para renovação do subsídio, o beneficiário deverá fazer nova prova de atendimento aos requisitos exigidos por esta Lei.