Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3748 de 28 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Verificando-se que o beneficiário recebeu subvenção após a cessação da relação de dependência entre ele e o idoso amparado, impor-se-á a devolução da importância recebida indevidamente, acrescida de juros à razão de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, se houver, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.