Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3748 de 28 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a pagar subvenção mensal a pessoas ou famílias de baixa renda que sejam responsáveis por idosos carentes de cuidados especiais.
§ 1º
Para fins desta Lei, considera-se:
a
- Idosos carentes de cuidados especiais aqueles que, por problemas físicos ou mentais, necessitam de amparo de terceiros para sua alimentação, higienização ou locomoção, e que não tenham condições financeiras para a contratação de pessoal para a realização dessas tarefas;
b
- Baixa renda, a renda pessoal ou familiar que não alcance o valor correspondente a dois salários mínimos mensais;
c
- Responsáveis, as pessoas que tenham parentesco até terceiro grau com o idoso, ou que sejam por ele responsáveis judicialmente;
§ 2º
– Não será concedida mais de uma subvenção por pessoa ou família responsável.