Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3748 de 28 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A concessão da subvenção poderá ser interrompida a qualquer tempo, no caso de:
I
cessar a relação de dependência do idoso amparado com o beneficiário;
II
verificar-se que o beneficiário não vem dispensando os cuidados necessários para a garantia de saúde e bem estar do idoso amparado;
III
comprovar-se que o beneficiário prestou declaração falsa ou usou de qualquer outro meio ilícito para a obtenção do benefício.
Parágrafo único
– Na hipótese prevista no inciso III deste artigo, o infrator não poderá voltar a ser beneficiário da subvenção instituída por esta Lei, devendo o Poder Executivo comunicar o fato às autoridades competentes, para apuração e aplicação das sanções penais e civis cabíveis.