Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3162 de 31 de dezembro de 1998
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE MONITORAÇÃO E GRAVAÇÃO ELETRÔNICA DE IMAGENS, ATRAVÉS DE CIRCUITO FECHADO DE TELEVISÃO, EM ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 22 de março de 1999.
Art. 1º
É obrigatória, nos estabelecimentos financeiros, a instalação de sistema de monitoração e gravação eletrônica de imagens, através de circuito fechado de televisão.
Parágrafo único
- Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupanças, suas agências, subagências, seções, postos 24 horas e caixas eletrônicos.
Art. 2º
O sistema de monitoração e gravação eletrônica de imagens através de circuito fechado de televisão, a que se refere o artigo anterior, deverá, dentre outras, atender as seguintes características técnicas mínimas:
I
Utilizar câmeras com sensores capazes de captar imagens em cores, com resolução mínima de 450 linhas horizontais, de forma a permitir a clara identificação de assaltantes e criminosos.
II
Possuir equipamento que permita a gravação simultânea e ininterrupta das imagens geradas por todas as câmeras do estabelecimento, durante o horário de funcionamento externo, e quando houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento.
III
Permitir a gravação simultânea, permanente e ininterrupta das imagens de todas as câmeras no caso de postos 24 horas e caixas eletrônicos, de forma que sempre se tenham armazenadas no equipamento de gravação as imagens das últimas 24 horas.
IV
Prover o equipamento de gravação de caixa de proteção e instalação, em local que não permita sua violação ou remoção, através da utilização de armas de fogo, ferramentas ou instrumento de utilização manual.
V
Prover o sistema com alimentação de emergência, capaz de mantê-lo operante por no mínimo 02 horas no caso de estabelecimentos de atendimento convencional, e 06 horas no caso de postos 24 horas e caixas eletrônicos.
Art. 3º
Deverão ser instaladas câmeras que possibilitem a monitoração e gravação de atividades, no mínimo nos seguintes locais dos estabelecimentos financeiros:
I
Todos os acessos destinados ao público.
II
Todos os caixas e locais de acesso aos mesmos, no caso de estabelecimentos financeiros de atendimento convencional.
III
Todos os teminais de saque por auto-atendimento, no caso de postos 24 horas e caixas eletrônicos.
IV
Área onde houver guarda e movimentação de numerário, no interior do estabelecimento.
Art. 4º
As instituições financeiras ficam obrigadas a manter o sistema de monitoração e gravação, através de circuito fechado de televisão, em condições técnicas e operacionais que permitam o seu perfeito funcionamento e atendimento ao objetivo de inibir atividades criminosas, ou contribuir para a rápida identificação de responsáveis por tais atos em estabelecimentos financeiros.
Parágrafo único
- As instalações de que trata esta Lei deverão ser vistoriadas periodicamente, a intervalos não superiores a 06 meses, por empresa de escolha da instituição financeira. Tais empresas deverão atender a Lei Federal 5194/66 de 24/12/1966, e a Resolução 886/89 de 27/10/89, do CONFEA.
Art. 4-a
As imagens devem ser armazenadas, no mínimo, por um período de 2 (dois) anos e poderão ser requisitadas para atender aos procedimentos processuais ou para a apuração das infrações penais e de sua autoria. Incluído pela Lei 7209/2016.
Art. 4-b
A requisição de que trata o art. 4º-A poderá ser feita pelo Juiz, pelo Ministério Público e pela Autoridade Policial. Incluído pela Lei 7209/2016.
Art. 5º
O estabelecimento financeiro que infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:
I
Advertência na primeira autuação : o estabelecimento financeiro será notificado para que se efetue a regularização da pendência, em até 10 (dez) dias úteis.
II
Parágrafo único
– Os sindicatos de empregados de estabelecimentos financeiros poderão representar junto ao Estado contra o (s) infrator (es) desta Lei.
Art. 6º
Os estabelecimentos financeiros terão um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da aplicação desta Lei, para implantar o sistema exigido no art. 1º da mesma.
Art. 7º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARCELLO ALENCAR Governador