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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3162 de 31 de dezembro de 1998

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Art. 1º

É obrigatória, nos estabelecimentos financeiros, a instalação de sistema de monitoração e gravação eletrônica de imagens, através de circuito fechado de televisão.

Parágrafo único

- Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupanças, suas agências, subagências, seções, postos 24 horas e caixas eletrônicos.