Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3162 de 31 de dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É obrigatória, nos estabelecimentos financeiros, a instalação de sistema de monitoração e gravação eletrônica de imagens, através de circuito fechado de televisão.
Parágrafo único
- Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupanças, suas agências, subagências, seções, postos 24 horas e caixas eletrônicos.