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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3162 de 31 de dezembro de 1998

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Art. 4º

As instituições financeiras ficam obrigadas a manter o sistema de monitoração e gravação, através de circuito fechado de televisão, em condições técnicas e operacionais que permitam o seu perfeito funcionamento e atendimento ao objetivo de inibir atividades criminosas, ou contribuir para a rápida identificação de responsáveis por tais atos em estabelecimentos financeiros.

Parágrafo único

- As instalações de que trata esta Lei deverão ser vistoriadas periodicamente, a intervalos não superiores a 06 meses, por empresa de escolha da instituição financeira. Tais empresas deverão atender a Lei Federal 5194/66 de 24/12/1966, e a Resolução 886/89 de 27/10/89, do CONFEA.