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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3162 de 31 de dezembro de 1998

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Art. 2º

O sistema de monitoração e gravação eletrônica de imagens através de circuito fechado de televisão, a que se refere o artigo anterior, deverá, dentre outras, atender as seguintes características técnicas mínimas:

I

Utilizar câmeras com sensores capazes de captar imagens em cores, com resolução mínima de 450 linhas horizontais, de forma a permitir a clara identificação de assaltantes e criminosos.

II

Possuir equipamento que permita a gravação simultânea e ininterrupta das imagens geradas por todas as câmeras do estabelecimento, durante o horário de funcionamento externo, e quando houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento.

III

Permitir a gravação simultânea, permanente e ininterrupta das imagens de todas as câmeras no caso de postos 24 horas e caixas eletrônicos, de forma que sempre se tenham armazenadas no equipamento de gravação as imagens das últimas 24 horas.

IV

Prover o equipamento de gravação de caixa de proteção e instalação, em local que não permita sua violação ou remoção, através da utilização de armas de fogo, ferramentas ou instrumento de utilização manual.

V

Prover o sistema com alimentação de emergência, capaz de mantê-lo operante por no mínimo 02 horas no caso de estabelecimentos de atendimento convencional, e 06 horas no caso de postos 24 horas e caixas eletrônicos.