Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3162 de 31 de dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O sistema de monitoração e gravação eletrônica de imagens através de circuito fechado de televisão, a que se refere o artigo anterior, deverá, dentre outras, atender as seguintes características técnicas mínimas:
I
Utilizar câmeras com sensores capazes de captar imagens em cores, com resolução mínima de 450 linhas horizontais, de forma a permitir a clara identificação de assaltantes e criminosos.
II
Possuir equipamento que permita a gravação simultânea e ininterrupta das imagens geradas por todas as câmeras do estabelecimento, durante o horário de funcionamento externo, e quando houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento.
III
Permitir a gravação simultânea, permanente e ininterrupta das imagens de todas as câmeras no caso de postos 24 horas e caixas eletrônicos, de forma que sempre se tenham armazenadas no equipamento de gravação as imagens das últimas 24 horas.
IV
Prover o equipamento de gravação de caixa de proteção e instalação, em local que não permita sua violação ou remoção, através da utilização de armas de fogo, ferramentas ou instrumento de utilização manual.
V
Prover o sistema com alimentação de emergência, capaz de mantê-lo operante por no mínimo 02 horas no caso de estabelecimentos de atendimento convencional, e 06 horas no caso de postos 24 horas e caixas eletrônicos.