Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3162 de 31 de dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Deverão ser instaladas câmeras que possibilitem a monitoração e gravação de atividades, no mínimo nos seguintes locais dos estabelecimentos financeiros:
I
Todos os acessos destinados ao público.
II
Todos os caixas e locais de acesso aos mesmos, no caso de estabelecimentos financeiros de atendimento convencional.
III
Todos os teminais de saque por auto-atendimento, no caso de postos 24 horas e caixas eletrônicos.
IV
Área onde houver guarda e movimentação de numerário, no interior do estabelecimento.