Artigo 4-a da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3162 de 31 de dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 4-a
As imagens devem ser armazenadas, no mínimo, por um período de 2 (dois) anos e poderão ser requisitadas para atender aos procedimentos processuais ou para a apuração das infrações penais e de sua autoria. Incluído pela Lei 7209/2016.