Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3162 de 31 de dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os estabelecimentos financeiros terão um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da aplicação desta Lei, para implantar o sistema exigido no art. 1º da mesma.