Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3055 de 28 de setembro de 1998
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O SISTEMA DE APOIO INDUSTRIAL AO PORTO DE SEPETIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1998.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Sistema de Apoio Industrial ao Porto de Sepetiba, destinado a incrementar a instalação de estabelecimentos industriais nas áreas de convergência para o Porto de Sepetiba.
Distrito Industrial de Seropédica, na região situada entre o rio Guandu, a Estrada Rio-São Paulo e a Rodovia RJ-125.
O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios com os Municípios citados no art. 2º, no tocante à assistência técnica e financeira, para implementação e/ou desenvolvimento de estabelecimentos industriais na região.
O Poder Executivo fica autorizado a praticar os atos necessários para implantação de uma Usina Termoelétrica no Município de Seropédica, especialmente no que concerne à incentivos fiscais, obedecida a legislação federal.
Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas, especialmente no tocante a incentivos fiscais, estabelecidos na forma de legislação federal, que possibilitem a instalação de uma Usina Hidrelétrica no Município de Paracambi, no Ribeirão das Lages, próximo à localidade de Coroados. Arts. 6º e 7º acrescentados pela Lei nº 3566, de 23 de maio de 2001, D.O de 24/05/2001.
O Poder Executivo fica autorizado a praticar os atos necessários para implantação de uma Usina Termoelétrica no Município de Paracambi, especialmente no que concerne a incentivos fiscais, obedecida à legislação federal. Artigo incluído pela Lei nº 4356/2004.
* Art 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Renumerado pelo Lei nº 3566, de 23 de maio de 2001, D.O de 24/05/2001. Renumerado pela Lei nº 4356/2004.
MARCELLO ALENCAR Governador