Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3055 de 28 de setembro de 1998
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O SISTEMA DE APOIO INDUSTRIAL AO PORTO DE SEPETIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1998.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Sistema de Apoio Industrial ao Porto de Sepetiba, destinado a incrementar a instalação de estabelecimentos industriais nas áreas de convergência para o Porto de Sepetiba.
Art. 2º
Compõem o Sistema de Apoio Industrial ao Porto de Sepetiba:
I
a ZPE - Zona de Processamento de Exportação de Itaguaí;
II
os Distritos Industriais da Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro;
III
o Distrito Industrial de Queimados;
IV
o Distrito Industrial de Paracambi;
V
o Distrito Industrial de Japeri;
VI
o Distrito Industrial de Seropédica.
Art. 3º
O Poder Executivo fica autorizado a implantar os seguintes Distritos Industriais :
I
Distrito Industrial de Paracambi, ao longo da rodovia RJ-127;
II
Distrito Industrial de Japeri, ao longo da Estrada do Guandu;
III
Distrito Industrial de Seropédica, na região situada entre o rio Guandu, a Estrada Rio-São Paulo e a Rodovia RJ-125.
Art. 4º
Art. 5º
O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios com os Municípios citados no art. 2º, no tocante à assistência técnica e financeira, para implementação e/ou desenvolvimento de estabelecimentos industriais na região.
Art. 6º
O Poder Executivo fica autorizado a praticar os atos necessários para implantação de uma Usina Termoelétrica no Município de Seropédica, especialmente no que concerne à incentivos fiscais, obedecida a legislação federal.
Art. 7º
Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas, especialmente no tocante a incentivos fiscais, estabelecidos na forma de legislação federal, que possibilitem a instalação de uma Usina Hidrelétrica no Município de Paracambi, no Ribeirão das Lages, próximo à localidade de Coroados. Arts. 6º e 7º acrescentados pela Lei nº 3566, de 23 de maio de 2001, D.O de 24/05/2001.
Art. 8º
O Poder Executivo fica autorizado a praticar os atos necessários para implantação de uma Usina Termoelétrica no Município de Paracambi, especialmente no que concerne a incentivos fiscais, obedecida à legislação federal. Artigo incluído pela Lei nº 4356/2004.
Art. 8º
* Art 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Renumerado pelo Lei nº 3566, de 23 de maio de 2001, D.O de 24/05/2001. Renumerado pela Lei nº 4356/2004.
MARCELLO ALENCAR Governador