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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3055 de 28 de setembro de 1998

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O SISTEMA DE APOIO INDUSTRIAL AO PORTO DE SEPETIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1998.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Sistema de Apoio Industrial ao Porto de Sepetiba, destinado a incrementar a instalação de estabelecimentos industriais nas áreas de convergência para o Porto de Sepetiba.

Art. 2º

Compõem o Sistema de Apoio Industrial ao Porto de Sepetiba:

I

a ZPE - Zona de Processamento de Exportação de Itaguaí;

II

os Distritos Industriais da Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro;

III

o Distrito Industrial de Queimados;

IV

o Distrito Industrial de Paracambi;

V

o Distrito Industrial de Japeri;

VI

o Distrito Industrial de Seropédica.

Art. 3º

O Poder Executivo fica autorizado a implantar os seguintes Distritos Industriais :

I

Distrito Industrial de Paracambi, ao longo da rodovia RJ-127;

II

Distrito Industrial de Japeri, ao longo da Estrada do Guandu;

III

Distrito Industrial de Seropédica, na região situada entre o rio Guandu, a Estrada Rio-São Paulo e a Rodovia RJ-125.

Art. 4º

Além da criação dos Distritos Industriais citados no artigo anterior, o Sistema de Apoio Industrial ao Porto de Sepetiba compreenderá a concessão de incentivos fiscais para a implantação de novas indústrias, na forma da Lei e das Resoluções do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária.Artigo revogado pela Lei nº 4842/2006.

Art. 5º

O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios com os Municípios citados no art. 2º, no tocante à assistência técnica e financeira, para implementação e/ou desenvolvimento de estabelecimentos industriais na região.

Art. 6º

O Poder Executivo fica autorizado a praticar os atos necessários para implantação de uma Usina Termoelétrica no Município de Seropédica, especialmente no que concerne à incentivos fiscais, obedecida a legislação federal.

Art. 7º

Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas, especialmente no tocante a incentivos fiscais, estabelecidos na forma de legislação federal, que possibilitem a instalação de uma Usina Hidrelétrica no Município de Paracambi, no Ribeirão das Lages, próximo à localidade de Coroados. Arts. 6º e 7º acrescentados pela Lei nº 3566, de 23 de maio de 2001, D.O de 24/05/2001.

Art. 8º

O Poder Executivo fica autorizado a praticar os atos necessários para implantação de uma Usina Termoelétrica no Município de Paracambi, especialmente no que concerne a incentivos fiscais, obedecida à legislação federal. Artigo incluído pela Lei nº 4356/2004.

Art. 8º

* Art 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Renumerado pelo Lei nº 3566, de 23 de maio de 2001, D.O de 24/05/2001. Renumerado pela Lei nº 4356/2004.


MARCELLO ALENCAR Governador

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