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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3055 de 28 de setembro de 1998

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Art. 4º

Além da criação dos Distritos Industriais citados no artigo anterior, o Sistema de Apoio Industrial ao Porto de Sepetiba compreenderá a concessão de incentivos fiscais para a implantação de novas indústrias, na forma da Lei e das Resoluções do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária.Artigo revogado pela Lei nº 4842/2006.
Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3055 /1998