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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3055 de 28 de setembro de 1998

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Art. 8º

O Poder Executivo fica autorizado a praticar os atos necessários para implantação de uma Usina Termoelétrica no Município de Paracambi, especialmente no que concerne a incentivos fiscais, obedecida à legislação federal. Artigo incluído pela Lei nº 4356/2004.

Art. 8º

* Art 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Renumerado pelo Lei nº 3566, de 23 de maio de 2001, D.O de 24/05/2001. Renumerado pela Lei nº 4356/2004.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3055 /1998