Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3055 de 28 de setembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Poder Executivo fica autorizado a praticar os atos necessários para implantação de uma Usina Termoelétrica no Município de Paracambi, especialmente no que concerne a incentivos fiscais, obedecida à legislação federal. Artigo incluído pela Lei nº 4356/2004.
Art. 8º
* Art 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Renumerado pelo Lei nº 3566, de 23 de maio de 2001, D.O de 24/05/2001. Renumerado pela Lei nº 4356/2004.