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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3055 de 28 de setembro de 1998

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Art. 5º

O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios com os Municípios citados no art. 2º, no tocante à assistência técnica e financeira, para implementação e/ou desenvolvimento de estabelecimentos industriais na região.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3055 /1998