Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3055 de 28 de setembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo fica autorizado a praticar os atos necessários para implantação de uma Usina Termoelétrica no Município de Seropédica, especialmente no que concerne à incentivos fiscais, obedecida a legislação federal.