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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3055 de 28 de setembro de 1998

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Art. 6º

O Poder Executivo fica autorizado a praticar os atos necessários para implantação de uma Usina Termoelétrica no Município de Seropédica, especialmente no que concerne à incentivos fiscais, obedecida a legislação federal.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3055 /1998