Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 240 de 30 de abril de 1979
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: UNIFORMIZA DISPOSITIVOS LEGAIS DOS QUADROS II E III (SUPLEMENTARES) E QUADRO I, ATINENTES À CONCESSÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA AO FUNCIONÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 27 de abril de 1979
Salário-família é o auxílio pecuniário especial concedido pelo Estado ao funcionário, como contribuição ao custeio das despesas de manutenção de sua família.
- pelo marido que não exerça atividade remunerada em virtude de invalidez permanente devidamente comprovada;
- pela mulher solteira, viúva, desquitada ou divorciada nas condições da alínea "a", que seja sua companheira de mais de 5 (cinco) anos de coabitação devidamente provada ou que com ele tenha filho que comprovadamente tenha direito a alimentos;
- por filho estudante que freqüente curso secundário ou superior e não exerça atividade remunerada, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos;
Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que, comprovadamente, vier sob a guarda e sustento do funcionário.
O disposto na alínea "c" deste artigo somente se aplica ao funcionário desquitado ou divorciado quando este não tenha o encargo de alimentar a ex-esposa.
Quando pai e mãe forem ambos funcionários do Estado e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai; se não viverem em comum, ao que tiver os dependentes sob sua guarda; e se ambos os tiverem, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Quando pai e mãe forem ambos funcionários ou servidores, um do Estado do Rio de Janeiro e outro de entidade diversa, o Estado pagará o salário-família ao seu funcionário, ainda que o outro o perceba da entidade a que estiver vinculado.
Equiparam-se ao pai e à mãe os representantes legais dos incapazes e as pessoas a cuja guarda e manutenção estiverem confiados, por autorização judicial, os beneficiários.
A cota do salário-família, por filho inválido, corresponderá ao triplo das demais. A invalidez que caracteriza a dependência é a comprovada incapacidade total para o trabalho, ou presumida, no caso de ancianidade.
- Em casos de requisição do funcionário que impliquem, nos termos da legislação em vigor, no não percebimento de vencimento ou remuneração, o salário-família deverá ser pago pela entidade requisitante à disposição da qual ele tiver sido colocado.
Em caso de falecimento do funcionário, o salário-família passará a ser pago pelo IPERJ simultaneamente com a pensão a que, na forma da Lei, fizerem jus os seus beneficiários.
- Se o funcionário falecido não se houver habilitado ao salário-família, a requerimento do interessado a administração tomará as medidas que se impuserem para que ele seja pago aos seus beneficiários, desde que atendidos os requisitos necessários à concessão do benefício.
O salário-família não está sujeito a qualquer imposto ou taxa, nem servirá de base para qualquer contribuição, ainda que de finalidade assistencial.
Nos casos de acumulação legal no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o salário-família será pago somente em relação a uma das vinculações mantidas com o Estado.
- No caso de acumulação de cargo público, emprego ou provento de servidor da administração centralizada ou descentralizada estadual, exceto fundações, com idênticas situações de natureza federal, de outros estados, ou municipal, o salário-família não deixará de ser pago pelo Estado do Rio de Janeiro ainda que a outra entidade a que se vincule o servidor também o pague.
Não será concedido o salário-família por esposa desquitada ou divorciada sem direito a percepção de alimentos, nem quando o valor do benefício não estiver incluído na sentença judicial que condenou o funcionários à pensão alimentícia, transitada em julgado.
Na hipótese de a pessoa desquitada ou divorciada vir, a qualquer tempo, a obter judicialmente a percepção de salário-família, deixará ele de ser pago pela nova esposa ou companheira.
No caso de cancelamento na forma deste artigo e parágrafo anterior, se ocorrer o falecimento da esposa desquitada ou divorciada, em o requerendo a parte interessada e desde que persistam os motivos de sua primeira concessão, será o benefício restabelecido.
Ficam expressamente revogadas as Seções V da Lei nº 6.702, de 28.10.1971 e VI Decreto-Lei nº 100, de 08.08.1969, respectivamente do ex-Estado do Rio de Janeiro e do ex-Estado da Guanabara e demais disposições em contrário, especialmente o parágrafo 1º, do art. 7º da Lei nº 769, de 16.02.1953, além do artigo 10, do Decreto-Lei nº 415, de 20.02.1979.
A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador MARCIAL DIAS PEQUENO