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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 240 de 30 de abril de 1979

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Art. 4º

Em caso de falecimento do funcionário, o salário-família passará a ser pago pelo IPERJ simultaneamente com a pensão a que, na forma da Lei, fizerem jus os seus beneficiários.

Parágrafo único

- Se o funcionário falecido não se houver habilitado ao salário-família, a requerimento do interessado a administração tomará as medidas que se impuserem para que ele seja pago aos seus beneficiários, desde que atendidos os requisitos necessários à concessão do benefício.