Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 240 de 30 de abril de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Em caso de falecimento do funcionário, o salário-família passará a ser pago pelo IPERJ simultaneamente com a pensão a que, na forma da Lei, fizerem jus os seus beneficiários.
Parágrafo único
- Se o funcionário falecido não se houver habilitado ao salário-família, a requerimento do interessado a administração tomará as medidas que se impuserem para que ele seja pago aos seus beneficiários, desde que atendidos os requisitos necessários à concessão do benefício.