Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 240 de 30 de abril de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Não será concedido o salário-família por esposa desquitada ou divorciada sem direito a percepção de alimentos, nem quando o valor do benefício não estiver incluído na sentença judicial que condenou o funcionários à pensão alimentícia, transitada em julgado.
§ 1º
Na hipótese de a pessoa desquitada ou divorciada vir, a qualquer tempo, a obter judicialmente a percepção de salário-família, deixará ele de ser pago pela nova esposa ou companheira.
§ 2º
No caso de cancelamento na forma deste artigo e parágrafo anterior, se ocorrer o falecimento da esposa desquitada ou divorciada, em o requerendo a parte interessada e desde que persistam os motivos de sua primeira concessão, será o benefício restabelecido.