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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 240 de 30 de abril de 1979

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Art. 7º

Não será concedido o salário-família por esposa desquitada ou divorciada sem direito a percepção de alimentos, nem quando o valor do benefício não estiver incluído na sentença judicial que condenou o funcionários à pensão alimentícia, transitada em julgado.

§ 1º

Na hipótese de a pessoa desquitada ou divorciada vir, a qualquer tempo, a obter judicialmente a percepção de salário-família, deixará ele de ser pago pela nova esposa ou companheira.

§ 2º

No caso de cancelamento na forma deste artigo e parágrafo anterior, se ocorrer o falecimento da esposa desquitada ou divorciada, em o requerendo a parte interessada e desde que persistam os motivos de sua primeira concessão, será o benefício restabelecido.