Artigo 2º, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 240 de 30 de abril de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Conceder-se-á salário-família ao funcionário:
a
- pela esposa que não exerça atividade remunerada;
b
- pelo marido que não exerça atividade remunerada em virtude de invalidez permanente devidamente comprovada;
c
- pela mulher solteira, viúva, desquitada ou divorciada nas condições da alínea "a", que seja sua companheira de mais de 5 (cinco) anos de coabitação devidamente provada ou que com ele tenha filho que comprovadamente tenha direito a alimentos;
d
- por filho menor de 21 (vinte e um) anos que não exerça atividade remunerada;
e
- por filho inválido;
f
- por filho estudante que freqüente curso secundário ou superior e não exerça atividade remunerada, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos;
g
- pelo ascendente, sem rendimento próprio e que viva as expensas do funcionário;
h
- pela filha solteira, sem economia própria.
§ 1º
Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que, comprovadamente, vier sob a guarda e sustento do funcionário.
§ 2º
O disposto na alínea "c" deste artigo somente se aplica ao funcionário desquitado ou divorciado quando este não tenha o encargo de alimentar a ex-esposa.
§ 3º
Quando pai e mãe forem ambos funcionários do Estado e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai; se não viverem em comum, ao que tiver os dependentes sob sua guarda; e se ambos os tiverem, de acordo com a distribuição dos dependentes.
§ 4º
Quando pai e mãe forem ambos funcionários ou servidores, um do Estado do Rio de Janeiro e outro de entidade diversa, o Estado pagará o salário-família ao seu funcionário, ainda que o outro o perceba da entidade a que estiver vinculado.
§ 5º
Equiparam-se ao pai e à mãe os representantes legais dos incapazes e as pessoas a cuja guarda e manutenção estiverem confiados, por autorização judicial, os beneficiários.
§ 6º
A cada dependente relacionado neste artigo corresponderá uma cota de salário-família.
§ 7º
A cota do salário-família, por filho inválido, corresponderá ao triplo das demais. A invalidez que caracteriza a dependência é a comprovada incapacidade total para o trabalho, ou presumida, no caso de ancianidade.