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Artigo 2º, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 240 de 30 de abril de 1979

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Art. 2º

Conceder-se-á salário-família ao funcionário:

a

- pela esposa que não exerça atividade remunerada;

b

- pelo marido que não exerça atividade remunerada em virtude de invalidez permanente devidamente comprovada;

c

- pela mulher solteira, viúva, desquitada ou divorciada nas condições da alínea "a", que seja sua companheira de mais de 5 (cinco) anos de coabitação devidamente provada ou que com ele tenha filho que comprovadamente tenha direito a alimentos;

d

- por filho menor de 21 (vinte e um) anos que não exerça atividade remunerada;

e

- por filho inválido;

f

- por filho estudante que freqüente curso secundário ou superior e não exerça atividade remunerada, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos;

g

- pelo ascendente, sem rendimento próprio e que viva as expensas do funcionário;

h

- pela filha solteira, sem economia própria.

§ 1º

Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que, comprovadamente, vier sob a guarda e sustento do funcionário.

§ 2º

O disposto na alínea "c" deste artigo somente se aplica ao funcionário desquitado ou divorciado quando este não tenha o encargo de alimentar a ex-esposa.

§ 3º

Quando pai e mãe forem ambos funcionários do Estado e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai; se não viverem em comum, ao que tiver os dependentes sob sua guarda; e se ambos os tiverem, de acordo com a distribuição dos dependentes.

§ 4º

Quando pai e mãe forem ambos funcionários ou servidores, um do Estado do Rio de Janeiro e outro de entidade diversa, o Estado pagará o salário-família ao seu funcionário, ainda que o outro o perceba da entidade a que estiver vinculado.

§ 5º

Equiparam-se ao pai e à mãe os representantes legais dos incapazes e as pessoas a cuja guarda e manutenção estiverem confiados, por autorização judicial, os beneficiários.

§ 6º

A cada dependente relacionado neste artigo corresponderá uma cota de salário-família.

§ 7º

A cota do salário-família, por filho inválido, corresponderá ao triplo das demais. A invalidez que caracteriza a dependência é a comprovada incapacidade total para o trabalho, ou presumida, no caso de ancianidade.