Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 240 de 30 de abril de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Nos casos de acumulação legal no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o salário-família será pago somente em relação a uma das vinculações mantidas com o Estado.
Parágrafo único
- No caso de acumulação de cargo público, emprego ou provento de servidor da administração centralizada ou descentralizada estadual, exceto fundações, com idênticas situações de natureza federal, de outros estados, ou municipal, o salário-família não deixará de ser pago pelo Estado do Rio de Janeiro ainda que a outra entidade a que se vincule o servidor também o pague.