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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 240 de 30 de abril de 1979

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Art. 6º

Nos casos de acumulação legal no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o salário-família será pago somente em relação a uma das vinculações mantidas com o Estado.

Parágrafo único

- No caso de acumulação de cargo público, emprego ou provento de servidor da administração centralizada ou descentralizada estadual, exceto fundações, com idênticas situações de natureza federal, de outros estados, ou municipal, o salário-família não deixará de ser pago pelo Estado do Rio de Janeiro ainda que a outra entidade a que se vincule o servidor também o pague.