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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 240 de 30 de abril de 1979

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Art. 3º

O salário-família será pago juntamente com o vencimento, remuneração ou provento.

Parágrafo único

- Em casos de requisição do funcionário que impliquem, nos termos da legislação em vigor, no não percebimento de vencimento ou remuneração, o salário-família deverá ser pago pela entidade requisitante à disposição da qual ele tiver sido colocado.